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sábado, 16 de abril de 2011

DIREITOS E DEVERES DO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO - CRF / AM


UMA ABORDAGEM SUSCINTA DA LEI 5.991/73 QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO E DA EMPRESA
Paulo Roberto – Presidente do CRF/AM
Caro colega.

Deves ter percebido a nova prática jurídica do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas quanto à aplicação dos artigos 15 com seus parágrafos e o artigo 17 da Lei 5.991/73.
Como você deve recordar, o profissional farmacêutico até a gestão passada, quando apresentava justificativa de ausência ao trabalho, sua defesa também servia para amparar juridicamente a empresa que não observava os preceitos legais abaixo.
Você bem sabe que o atestado médico é individual e concedido à pessoa física quando consulta um médico em busca de recuperar sua saúde e/ou diagnosticar uma doença. É documento que tem fé pública e também é caracterizado por sua não transmissibilidade a terceiros, ainda mais se tratando de uma pessoa jurídica, cujo estado de saúde (financeiro) depende de seu empresário e não de um médico no stricto sensu do termo.
Acontecia que o Conselheiro Regional ao acatar sua justificativa estendia esse direito ao dono do estabelecimento, absolvendo-o, por descumprimento de preceito legal, da multa administrativa.
Tal interpretação, salvo melhor juízo, tem feito com que a empresa o obrigue a apresentar defesa administrativa, cobrando um ônus que você não está obrigado a pagar, ou seja, além de se defender justificadamente ou não das questões de natureza puramente ética, é constrangido a defendê-la administrativamente, competência legalmente destinada a um advogado.
A interpretação ora aplicada aos preceitos jurídicos da Lei 5.991/73 dá um novo rumo à sua aplicabilidade e o desonera desta pesada
obrigação. Você não é obrigado assumir a função de advogado, até porque não o é.
Os Conselheiros Regionais estão orientados a seguir a nova sistemática jurídica acatando, quando de direito, sua justificativa e negando a sua extensão ao proprietário do estabelecimento, que por razão de direito, também, deve apresentar a sua, de preferência através de profissional habilitado para tanto: o seu advogado.
A defesa administrativa deve ser feita ao Conselho Federal de Farmácia por meio de recurso que só o advogado conhece da sua natureza e aplicabilidade. Há regras processuais para interposição de recursos, as quais o profissional farmacêutico não tem domínio, por não ser preparado para tal fim. Portanto, não deve ser instado a interpô-lo.
Esta nova interpretação tem causado certo incômodo aos RTs de farmácias e drogarias, em razão, cremos, da falta de hábito do profissional farmacêutico em lidar com questões jurídicas típicas das normas ínsitas na 5.991/73.
A interpretação atualmente dada aos artigos mencionados acima tem uma clara finalidade: retirar dos ombros do RT a pressão exercida pela classe patronal quando da justificada ausência do profissional ao seu serviço e mostrar ao RT que sua justificativa não alcança a falta de contratação de um substituto, por ser dever do seu patrão, como preconizado pelos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 5.991.
É necessário que o farmacêutico entenda não ser obrigatório que faça a defesa administrativa da empresa em que trabalha. Tal obrigação é do setor jurídico da firma ou conglomerado que, por possuir nos seus quadros, advogados qualificados para impetrar recurso de qualquer natureza, são os habilitados para tanto.
Quando o farmacêutico é contratado como responsável técnico para determinado estabelecimento, sua responsabilidade se restringe à sua competência de formação profissional, principalmente no que tange ao cumprimento das normas jurídicas a exemplo das Leis 3.820/60, Decreto 85.878/1981; Leis 5.991/73, 6.360/09/76, 6.437/08/1977, a nova
Lei do Tóxico (11.343/06, que revogou as leis 6.368/73 e 10.409/02); Resolução 417/09/2004 (Código de Ética da Profissão Farmacêutica); Resolução 418/09/2004 (Código de Processo Ético Farmacêutico) e demais Resoluções do Conselho Federal de Farmácia.
Em nenhum desses instrumentos jurídicos consta ser obrigação do profissional farmacêutico fazer defesa administrativa da empresa para a qual trabalha. É dever sim justificar sua ausência para que não incorra em penalidades de natureza ética por motivos injustificados.
O art. 15 e seus parágrafos e 17 da Lei 5.991/73, assim dispõem:
Art. 15 A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da Lei.
§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
Art. 17. Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência de técnico responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Deve ser esclarecido também, que os dois artigos acima estão diretamente relacionados com falhas meramente administrativas, ou seja, especificamente de competência da empresa, por não cuidar da previsibilidade de ausência do seu responsável técnico por questões pessoais, de saúde e trabalhistas.
Cabe a ela, empresa, apresentar toda e qualquer justificativa que o caso vier a exigir e não ao profissional farmacêutico, sabidamente não habilitado para esse tipo de defesa. Exigir do profissional farmacêutico que assim proceda, inclusive pressionando-o, dizendo que vai descontar
de seu salário multa recebida por tal falha, não é de bom juízo e passa a exigir interpelação judicial se for o caso (e normalmente, o é!).
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas tem estado à disposição dos colegas para a devida orientação jurídica em situações como esta, de forma gratuita e o tem feito com presteza quando procurado.
Por outro lado, é recomendável que o colega não se deixe vilipendiar nos seus direitos trabalhistas e éticos procurando na justiça o devido amparo legal.
Paulo Roberto
Presidente do CRF-AM

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